LEI DE GREVE:
Durante a paralisação (STOP) os trabalhadores devem garantir a manutenção de serviços que, não atendidos, colocariam em
risco a Sobrevivência, Saúde e Segurança da população. (REGRA
DOS 3 SSS) - § único artigo 11 da Lei 7783/89.
O sindicato patronal ou o empregador devem ser comunicados da paralisação com
antecedência mínima de 48 horas antes de instaurar a greve.
Entretanto, nos serviços ou atividades essenciais, o
sindicato deverá comunicar o empregador e os usuários com antecedência
mínima de 72 horas da paralisação (artigos 3º §único e 13º da
Lei 7783/89).
IMPORTANTE MEMORIZAR QUAIS SÃO OS SERVIÇOS CONSIDERADOS
ESSENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 10 DA L. 773/89:
Art. 10 São considerados serviços
ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e
materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Diante do atual contexto, o estudo da Lei de Greve é
imprescindível à prova de Direito do Trabalho!!
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