PECULIARIDADES DA TERCEIRIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TERCEIRIZAÇÃO REGULAR:
Nos termos da
Súmula 331 do TST, o tomador de serviços terá responsabilidade subsidiária pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
Entretanto, o
artigo 71 da Lei 8666/93 excluiu a responsabilidade da Administração Pública em
razão do inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada mediante
licitação. O referido dispositivo legal foi declarado constitucional pela ADC
16/2011.
Por essa razão o
TST, em boa hora, adequou a Súmula 331, inserindo o inciso V para estabelecer
que a
responsabilização subsidiária do tomador público depende da demonstração da
conduta culposa da Administração Pública, especialmente no que se refere à fiscalização
das obrigações legais e contratuais da prestadora.
TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR
Nos casos de
terceirização irregular, em regra, o vínculo com a empresa prestadora será
anulado e reconhecida a relação de emprego com a empresa tomadora, bem como a
responsabilidade solidária da intermediadora de mão-de-obra.
Não obstante, esta
regra não se aplica ao Tomador Público, por não
ser possível reconhecer o vínculo de emprego com a Administração Pública sem
prévia aprovação em concurso público, nos
termos do inciso II e § 2º do artigo 37 da CRFB.
Aquele que trabalha
diretamente em favor da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso
público, segundo o entendimento consolidado do
TST, fará jus tão-somente ao saldo
de salário e aos depósitos do FGTS, observando-se
o princípio do não enriquecimento sem causa.
LEITURA
INDISPENSÁVEL: SÚMULA 331 E 363 DO TST
Olá, Profª.
ResponderExcluirConforme a Srª. mencionou essa questão não caiu na prova objetiva, contudo deve cair na 2ª fase!!!
A dica continua valendo!!!
Bjos
Alexandre Mello