domingo, 23 de outubro de 2011

4ª DICA DE DIREITO DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


PECULIARIDADES DA TERCEIRIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TERCEIRIZAÇÃO REGULAR:

Nos termos da Súmula 331 do TST, o tomador de serviços terá responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
Entretanto, o artigo 71 da Lei 8666/93 excluiu a responsabilidade da Administração Pública em razão do inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada mediante licitação. O referido dispositivo legal foi declarado constitucional pela ADC 16/2011.
Por essa razão o TST, em boa hora, adequou a Súmula 331, inserindo o inciso V para estabelecer que a responsabilização subsidiária do tomador público depende da demonstração da conduta culposa da Administração Pública, especialmente no que se refere à fiscalização das  obrigações legais e contratuais da prestadora.


TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR
Nos casos de terceirização irregular, em regra, o vínculo com a empresa prestadora será anulado e reconhecida a relação de emprego com a empresa tomadora, bem como a responsabilidade solidária da intermediadora de mão-de-obra.
Não obstante, esta regra não se aplica ao Tomador Público, por não ser possível reconhecer o vínculo de emprego com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do inciso II e § 2º do artigo 37 da CRFB.


Aquele que trabalha diretamente em favor da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, segundo o entendimento consolidado do TST, fará jus tão-somente ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, observando-se o princípio do não enriquecimento sem causa.

LEITURA INDISPENSÁVEL: SÚMULA 331 E 363 DO TST

Um comentário:

  1. Olá, Profª.

    Conforme a Srª. mencionou essa questão não caiu na prova objetiva, contudo deve cair na 2ª fase!!!

    A dica continua valendo!!!

    Bjos
    Alexandre Mello

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