sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

PRESCRIÇÃO PARCIAL E POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS INATIVOS

Queridos alunos,

ATENÇÃO À DECISÃO DESTACADA ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL E POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS INATIVOS.
PRESCRIÇÃO SERÁ UM DOS TEMAS ABORDADOS NA NOSSA ÚLTIMA AULA ANTES DA PROVA.

“PEDIDO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/CESTA ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 327 DO. C. TST EM SUA NOVA REDAÇÃO. À luz da nova redação contida na Súmula n. 327 do c. TST, sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal a pretensão de diferenças decorrentes da integração do auxílio alimentação nos cálculos dos proventos relativos à aposentadoria, na hipótese do empregado ter recebido o mencionado titulo do curso da relação de emprego, como na espécie. Afasta-se, assim, a incidência da prescrição declarada em primeiro grau, calcada na Súmula n. 294 do c. TST, prosseguindo o feito com a análise do mérito, com fulcro no art. 515, §§ 1º e 3º do CPC. Recurso provido.”
       AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO PELA CEF APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. Segundo inteligência das Súmulas n. 51 e 288 do TST, bem como do que preceitua a OJ Transitória n. 51 da SDI-1 do TST, é devido o auxílio-alimentação ao empregado aposentado da CEF que iniciou o seu vínculo com a instituição antes de 1995, época em que o benefício alcançava os inativos, isso porque a parcela foi agregada ao seu feixe de direitos, não podendo ser subtraída sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT. O pedido inicial de condenação da ré ao pagamento do auxílio-alimentação desde a sua cessação e durante a aposentadoria, nesse norte, é parcialmente procedente - RO 00207.2011.006.23.00-8 - 23ª REGIÃO - MT - Maria Beatriz Theodoro Gomes - Desembargadora Redatora Designada. DJ/MT de 07/10/2011. (DT – Outubro/2011 – vol. 207, p. 100).


SUCESSO NOS ESTUDOS!!! ESTAMOS QUASE LÁ!

Bianca Bomfim

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

SUPREMO DECIDIRÁ SE O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE GESTANTE DEPENDE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO ESTADO GRÁVÍDICO DA EMPREGADA

O Supremo Tribunal Federal analisará Recurso Extraordinário, mediante o qual será discutida a necessidade de conhecimento prévio do estado gravídico da empregada para reconhecimento da estabilidade gestante.

Para o STF a questão a ser analisada tem Repercussão Geral. O Relator do processo é o Ministro Marco Aurelio que já foi juiz do trabalho.

O TST vem entendedo que o reconhecimento da estabilidade gestante independe do conhecimento do estado gravídico da empregada. Nos termos do inciso I da Súmula 244 do TST, ainda que a empregada não informe ao seu empregador que está grávida no momento da dispensa, deve ser reconhecido o direito à estabilidade.

Neste caso, a empregada poderá ser reintegrada durante o período de estabilidade ou receber a indenização, limitada ao respectivo período estabilitário.

Certamente a decisão do STF sobre a questão terá imenso reflexo nas ações trabalhistas de reconhecimento da estabilidade gestante.

Caso o processo seja ajuizado ou julgado após o período de estabilidade, a empregada fará jus tão-somente à indenização do respectivo período não podendo ser reintegrada, nos termos do inciso II da Súmula 244 do TST.

Quanto à reintegração da empregada doméstica gestante é recomendável que o juiz cite o empregador indagando se ele pretende reintegrá-la ou indenizar o respectivo período, uma vez que ninguém pode ser compelido a receber outra pessoa em seu domicílio.

Neste caso, fica prejudicada a antecipação de tutela in aldita altera pars, uma vez que o domicílio é asilo inviolável. 

ATENÇÃO: MATÉRIA INTERESSANTE PARA SER COBRADA NA PROVA DA SEGUNDA FASE ESPECIALMENTE POR TER SIDO RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO.


Para maiores detalhes sobre a notícia, acesse: 
http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/stf-reconhece-repercussao-geral-domestica-gravida-demitida

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

INTERESSANTES DECISÕES DO TST - AOS QUE ESTÃO SE PREPARANDO PARA A SEGUNDA FASE DE DIREITO DO TRABALHO E CURIOSOS

Aqueles que estão se preparando para fazer o exame de Direito do Trabalho da OAB devem estar atentos às recentes decisões do TST.

Destaquei 3 decisões que considero interessantes para análise dos alunos e conhecimento dos aplicadores do Direito e curiosos.

A primeira decisão versa sobre a isonomia de direitos garantida aos trabalhadores terceirizados em relação aos empregados do tomador de serviços, por aplicação da OJ 383 da SDI-I, que conferiu interpretação ampliativa ao artigo 12 "a" da lei 6019/74.

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, ALÍNEA “A”, DA LEI N° 6.019, DE 03/01/1974. A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior reconhece a isonomia salarial entre os empregados das empresas terceirizadas e os das prestadoras de serviços, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, in verbis: “TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, ‘A’, DA LEI N° 6.019, DE 03.01.1974. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, ‘a’, da Lei n° 6.019, de 03.01.1974". Embargos conhecidos e providos. TST - PROC RR 759918-11.2001.5.04.0701 - José Roberto Freire Pimenta - Ministro Relator. Publicado no DJe de 09/09/2011. (SDI –Outubro/2011 – vol. 179, p. 64).
A segunda decisão selecionada versa sobre o reconhecimento do vínculo de emprego de trabalhador contratado como estagiário, por ter sido desvirtuada a finalidade do estágio.
Finalmente, a terceira decisão versa sobre um empregado dispensado por justa causa, por ter utilizado documentos sigilosos (prontuários médicos de pacientes do seu empregador) como prova em ação trabalhista.
Atenção a estas e mais notícias disponíveis no site do TST. É hora de fazer um estudo aprofundado sobre a sua jurisprudência para estar preparado para resolver as questões propostas pela banca da OAB.
Sucesso nos Estudos!!!

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

DECISÃO DO TST: EMPRESA É CONDENADA POR FRUSTRAR FALSAS EXPECTATIVAS REMUNERATÓRIAS


Interessante decisão do TST tanto para aqueles que farão a segunda fase de Direito do Trabalho no Exame da OAB, como para os curiosos.

O TST manteve a decisão do TRT da 1ª Região que condenou a empresa a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 por ter induzido a erro o trabalhador ao dar informações falsas sobre a empresa contratante e sobre a política de remuneração, no momento da contratação.

Logo, o empregado, que aceitou a proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias, modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, deixou de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde encontrava-se em situação confortável, trabalhando em um grande projeto.

Vale a lembrança de que o empregador pode ser condenado por prejuízos causados não só durante o contrato de trabalho, como aqueles decorrentes das negociações preliminares. É possível ainda analisar o caso sob o prisma da perda de uma chance em relação à aposentadoria frustrada.

Para os Ministros do TST a decisão do TRT da 1ª Região que majorou a indenização para o valor de R$ 500.000,00 observou os critérios da porporcionalidade e da razoabilidade, observando o tempo que restava para a aposentadoria e o padrão remuneratório prometido ao autor.

Confiram mais detalhes sobre a notícia:

http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14052178&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14052179

terça-feira, 1 de novembro de 2011

EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA NÃO SUPERIOR A 6 MESES - UMA LEITURA CRÍTICA DO ARIGO 442-A DA CLT

EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA NÃO SUPERIOR A 6 MESES -
UMA LEITURA CRÍTICA DO ARIGO 442-A DA CLT

Aos que se surpreenderam com a leitura do art. 442-A da CLT que veda a exigência de experiência superior a 6 meses na atividade como requisito para a contratação.
Muitos alunos e candidatos se surpreenderam com a questão 71 que indagava acerca da legalidade de um anúncio que exigia comprovação de experiência de, ao menos, 11 meses na função de vendedor.
O aluno deveria assinalar a afirmativa de que a exigência era ilegal, pois a lei veda que o empregador exija a comprovação de experiência superior a 6 meses, como requisito para a contratação, nos termos do art. 442-A da CLT.
Algumas questões merecem destaque.
A lei é demagógica e caiu em desuso.
O empregador que não quiser se expor ao risco de ser notificado pelo Ministério Público do Trabalho, ou, eventualmente, processado, mediante ação civil pública, excluirá automaticamente os currículos que apresentarem período inferior ao compatível com o perfil esperado, deixando, apenas de anunciar que está estabelecendo o período de experiência como requisito para a contratação.
O dispositivo legal pode ser criticado ainda por ser genérico, abstrair a realidade de que determinados cargos exigem maior qualificação, confiança e, portanto, experiência, como cargos de chefia, de corordenação e de função de confiança.
O artigo 442-A da CLT repassou ao empregador o papel que  o Estado não tem conseguido desempenhar com eficiência: garantir educação de qualidade que proporcione empregos dignos e compatíveis.
Outrossim, não é natural que uma pessoa que tenha mais experiência possa ter maiores oportunidades de trabalho, pelo longo caminho profissional que já percorreu?
E aqueles que, em razão da idade avançada  encontram mais dificuldades de se reinserir no mercado do que os jovens em busca do primeiro emprego?
Quais foram as políticas de empregabilidade criadas para os trabalhadores de idade avançada?
Enfim, qualquer pessoa que tenha a oportunidade de abrir os classificados não terá dificuldades para identificar que o aludido dispositivo legal não vem sendo observado pelos empregadores. Grande parte dos anúncios de oferta de emprego continua exigindo período de experiência superior a seis meses.

Resumo da ópera: O examinador se preocupou em cobrar o conhecimento de um dispositivo legal que caiu em desuso e apresenta pouca efetividade, perdendo a chance de cobrar uma questão de grande repercussão social como a greve que, no atual contexto, deve ser amplamente conhecida e debatida.
De toda sorte, mantenho os elogios já feitos quanto às demais questões de Direito do Trabalho.

Indico interessante artigo escrito sobre o tema de autoria de Simone B. de Martins Mello disponível em:
http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/simone_mello/simone_mello_artigo442.pdf

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

COMENTÁRIOS À PROVA DE DIREITO DO TRABALHO

A OAB surpreendeu fazendo uma prova que exigia do aluno conhecimento dos institutos de Direito do Trabalho e raciocínio jurídico para aplicá-los.
Fugiu dos temas recorrentes: Empregador (sucessão, grupo econômico e terceirização), estabilidade e período de suspensão ou interrupção contratual.
Parabéns à banca que prestigiou o aluno que aprende o principal sobre a matéria e é desafiado a fazer a aplicação prática dos seus conhecimentos.
Única crítica a ser feita: Enunciados longos e por vezes imprecisos. O aluno chegava à prova de Direito do Trabalho cansado e, portanto, tinha dificuldades de compreender a questão.
De toda sorte, fiquei contente com a prova de Direito do Trabalho.
Cinco das seis questões foram abordadas em sala de aula.
Destaquei 3 questões que seriam fortes para cair nesta prova: doméstica, jornada e equiparação salarial (súmula 6 do TST. Confirmadas minhas expectativas.
Alguns alunos já confirmaram ter gabaritado DT Material.
Parabéns!!
Continuem se dedicando para garantir a aprovação na segunda fase! Força na peruca!

sábado, 29 de outubro de 2011

10ª DICA DE DIREITO DO TRABALHO - REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO


REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Quais são os requisitos inerentes à relação de emprego:

SOPREH

SUBORDINAÇÃO: A subordinação é jurídica (não é econômica nem financeira) e objetiva (e não subjetiva).

ONEROSIDADE: A prestação de serviços se dá por uma contraprestação e não decorre de fins altruístas ou graciosos.

PESSOALIDADE: O empregador contrata a pessoa do empregado que não pode se fazer substituir por outrem sem a anuência do empregador.

RISCO PELO EMPREGADOR: É o empregador quem assume os riscos do empreendimento, não podendo repassá-lo ao empregado.

HABITUALIDADE: Deve ser investigada a natureza do serviço em relação ao tomador. A habitualidade ou não-eventualidade estará presente sempre que a natureza do serviço daquele empregado for de necessidade permanente para o seu tomador.

Mente tranquila e a certeza de que já fizeram o seu melhor são as peças essenciais para uma boa prova!!!

Excelente Prova a todos!!!!

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

9ª DICA DE DIREITO DO TRABALHO - TRABALHADOR AVULSO


Avulso é o trabalhador que presta serviços sem pessoalidade a diversas operadoras portuárias, no sistema de rodízio, mediados pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra) ou pelo sindicato.

Quais são as principais regras acerca dos trabalhadores avulsos que o candidato deve conhecer para fazer o exame da OAB?

a) O trabalhador avulso NÃO É EMPREGADO, uma vez que trabalha a diversas tomadoras sem pessoalidade.

b) A CRFB (inciso XXXIV do art. 7º) conferiu  IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE O TRABALHADOR AVULSO E OS TRABALHADORES CONTRATADOS COM VÍNCULO DE EMPREGO (férias, 13º salário, INSS, e adicionais: hora extra, adicional noturno, insalubridade,sempre que preenchidos os requisitos, etc);

c) Os avulsos podem ser PORTUÁRIOS regidos pela Lei 8630/93 e NÃO PORTUÁRIOS regidos, na sua maioria, pela Lei 12.023/09.

Como memorizar quem são os avulsos PORTUÁRIOS:
DICA "CAIO CAIU NO CHÃO E VIU BOLINHAS."

Logo, avulsos PORTUÁRIOS, mediados pelo OGMO, são:
CAPATAZ, CONFERENTE, CONSERTADOR, ESTIVADOR, VIGILANTE e BLOCO.

Os demais trabalhadores avulsos são NÃO-PORTUÁRIOS, mediados pelo SINDICATO.

d) São asseguradas aos trabalhlhadores avulsos as mesmas oportunidades de trabalho. Logo, o primeiro a ser convocado pelo OGMO será aquele trabalhador que está há mais tempo sem trabalho e assim sucessivamente.

d) Os trabalhadores AVULSOS podem ser REGISTRADOS OU CADASTRADOS. Os REGISTRADOS sempre terão preferência na escala sobre os CADASTRADOS.

e) O valor referente à prestação de serviço é repassado de cada operadora portuária tomadora ao OGMO que procede ao respectivo pagamento ao TPA (trabalhador portuário avulso) e as operadoras portuárias são SOLIDARIAMENTE responsáveis pela remuneração dos TPAs (§ 2º, do art. 19 da Lei 8630/93).

f) Nos termos do § único do art. 26 da Lei 8630/93, caso a operadora portuária decida contratar trabalhadores portuários com vínculo de emprego deverá contratá-los dentre os TPAs REGISTRADOS.

Sucesso nos Estudos!!!

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

8ª DICA DE DIREITO DO TRABALHO - EMPREITADA X SUBEMPREITADA


SUBEMPREITADA X EMPREITADA

Dentre os casos de terceirização, podemos destacar as regras acerca da EMPREITADA e da SUBEMPREITADA.

SUBempreitada

Nos termos do art. 455 da CLT, aplicável á SUBEMPREITADA, o empreiteiro terá responsabilidade SUBsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do SUBempreiteiro.

Cabe destacar que o § único prevê a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso por parte do empreiteiro principal em face do SUBempreiteiro.


EMPREITADA

Entretanto, a aludida regra não se aplica à EMPREITADA.
De acordo com o entendimento concolidado nos termos da OJ 191 da SDI - I, o dono da obra NÃO TERÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empreiteiros.

2 EXCEÇÕES:
Apenas haverá responsabilidade subsidiária quando o dono da obra for:
a) CONSTRUTORA;
b) INCORPORADORA.

Sucesso nos Estudos! Falta pouco!!!!