quarta-feira, 23 de novembro de 2011

SUPREMO DECIDIRÁ SE O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE GESTANTE DEPENDE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO ESTADO GRÁVÍDICO DA EMPREGADA

O Supremo Tribunal Federal analisará Recurso Extraordinário, mediante o qual será discutida a necessidade de conhecimento prévio do estado gravídico da empregada para reconhecimento da estabilidade gestante.

Para o STF a questão a ser analisada tem Repercussão Geral. O Relator do processo é o Ministro Marco Aurelio que já foi juiz do trabalho.

O TST vem entendedo que o reconhecimento da estabilidade gestante independe do conhecimento do estado gravídico da empregada. Nos termos do inciso I da Súmula 244 do TST, ainda que a empregada não informe ao seu empregador que está grávida no momento da dispensa, deve ser reconhecido o direito à estabilidade.

Neste caso, a empregada poderá ser reintegrada durante o período de estabilidade ou receber a indenização, limitada ao respectivo período estabilitário.

Certamente a decisão do STF sobre a questão terá imenso reflexo nas ações trabalhistas de reconhecimento da estabilidade gestante.

Caso o processo seja ajuizado ou julgado após o período de estabilidade, a empregada fará jus tão-somente à indenização do respectivo período não podendo ser reintegrada, nos termos do inciso II da Súmula 244 do TST.

Quanto à reintegração da empregada doméstica gestante é recomendável que o juiz cite o empregador indagando se ele pretende reintegrá-la ou indenizar o respectivo período, uma vez que ninguém pode ser compelido a receber outra pessoa em seu domicílio.

Neste caso, fica prejudicada a antecipação de tutela in aldita altera pars, uma vez que o domicílio é asilo inviolável. 

ATENÇÃO: MATÉRIA INTERESSANTE PARA SER COBRADA NA PROVA DA SEGUNDA FASE ESPECIALMENTE POR TER SIDO RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO.


Para maiores detalhes sobre a notícia, acesse: 
http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/stf-reconhece-repercussao-geral-domestica-gravida-demitida

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