terça-feira, 1 de novembro de 2011

EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA NÃO SUPERIOR A 6 MESES - UMA LEITURA CRÍTICA DO ARIGO 442-A DA CLT

EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA NÃO SUPERIOR A 6 MESES -
UMA LEITURA CRÍTICA DO ARIGO 442-A DA CLT

Aos que se surpreenderam com a leitura do art. 442-A da CLT que veda a exigência de experiência superior a 6 meses na atividade como requisito para a contratação.
Muitos alunos e candidatos se surpreenderam com a questão 71 que indagava acerca da legalidade de um anúncio que exigia comprovação de experiência de, ao menos, 11 meses na função de vendedor.
O aluno deveria assinalar a afirmativa de que a exigência era ilegal, pois a lei veda que o empregador exija a comprovação de experiência superior a 6 meses, como requisito para a contratação, nos termos do art. 442-A da CLT.
Algumas questões merecem destaque.
A lei é demagógica e caiu em desuso.
O empregador que não quiser se expor ao risco de ser notificado pelo Ministério Público do Trabalho, ou, eventualmente, processado, mediante ação civil pública, excluirá automaticamente os currículos que apresentarem período inferior ao compatível com o perfil esperado, deixando, apenas de anunciar que está estabelecendo o período de experiência como requisito para a contratação.
O dispositivo legal pode ser criticado ainda por ser genérico, abstrair a realidade de que determinados cargos exigem maior qualificação, confiança e, portanto, experiência, como cargos de chefia, de corordenação e de função de confiança.
O artigo 442-A da CLT repassou ao empregador o papel que  o Estado não tem conseguido desempenhar com eficiência: garantir educação de qualidade que proporcione empregos dignos e compatíveis.
Outrossim, não é natural que uma pessoa que tenha mais experiência possa ter maiores oportunidades de trabalho, pelo longo caminho profissional que já percorreu?
E aqueles que, em razão da idade avançada  encontram mais dificuldades de se reinserir no mercado do que os jovens em busca do primeiro emprego?
Quais foram as políticas de empregabilidade criadas para os trabalhadores de idade avançada?
Enfim, qualquer pessoa que tenha a oportunidade de abrir os classificados não terá dificuldades para identificar que o aludido dispositivo legal não vem sendo observado pelos empregadores. Grande parte dos anúncios de oferta de emprego continua exigindo período de experiência superior a seis meses.

Resumo da ópera: O examinador se preocupou em cobrar o conhecimento de um dispositivo legal que caiu em desuso e apresenta pouca efetividade, perdendo a chance de cobrar uma questão de grande repercussão social como a greve que, no atual contexto, deve ser amplamente conhecida e debatida.
De toda sorte, mantenho os elogios já feitos quanto às demais questões de Direito do Trabalho.

Indico interessante artigo escrito sobre o tema de autoria de Simone B. de Martins Mello disponível em:
http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/simone_mello/simone_mello_artigo442.pdf

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