quinta-feira, 27 de outubro de 2011

8ª DICA DE DIREITO DO TRABALHO - EMPREITADA X SUBEMPREITADA


SUBEMPREITADA X EMPREITADA

Dentre os casos de terceirização, podemos destacar as regras acerca da EMPREITADA e da SUBEMPREITADA.

SUBempreitada

Nos termos do art. 455 da CLT, aplicável á SUBEMPREITADA, o empreiteiro terá responsabilidade SUBsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do SUBempreiteiro.

Cabe destacar que o § único prevê a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso por parte do empreiteiro principal em face do SUBempreiteiro.


EMPREITADA

Entretanto, a aludida regra não se aplica à EMPREITADA.
De acordo com o entendimento concolidado nos termos da OJ 191 da SDI - I, o dono da obra NÃO TERÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empreiteiros.

2 EXCEÇÕES:
Apenas haverá responsabilidade subsidiária quando o dono da obra for:
a) CONSTRUTORA;
b) INCORPORADORA.

Sucesso nos Estudos! Falta pouco!!!!

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