SUBEMPREITADA X EMPREITADA
Dentre os casos de
terceirização, podemos destacar as regras acerca da EMPREITADA e da SUBEMPREITADA.
SUBempreitada
Nos termos do art.
455 da CLT, aplicável á SUBEMPREITADA, o empreiteiro terá responsabilidade SUBsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do SUBempreiteiro.
Cabe destacar que
o § único prevê a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso por parte do empreiteiro principal em face
do SUBempreiteiro.
EMPREITADA
Entretanto, a
aludida regra não se aplica à EMPREITADA.
De acordo com o
entendimento concolidado nos termos da OJ 191 da SDI - I, o dono da obra NÃO TERÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelo inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte do empreiteiros.
2 EXCEÇÕES:
Apenas haverá
responsabilidade subsidiária quando o dono
da obra for:
a) CONSTRUTORA;
b) INCORPORADORA.
Sucesso nos
Estudos! Falta pouco!!!!
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