Estabilidade do Dirigen teS indical:
Quais são as regras
aplicáveis à estabilidade do
Dirigente Sindical (segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo
TST) que podem cair na
prova?
Limitação quantitativa: A estabilidade Sindical limita-se a
7 (Sete) dirigentes sindicais e 7 (Sete) suplentes.
Limitação temporal: O empregado será estável desde o registro
até um ano após o término do mandato se eleito ou até um ano após o término das
eleições, se não for eleito.
Comunicação prévia: O sindicato
deve comunicar do registro, por escrito, em até 24 horas e, da sua eleição e
posse em 24 horas, sob pena de
não ser assegurada a estabilidade ao empregado.
Momento do Registro: O registro da candidatura no
período do aviso
prévio indenizado ou trabalhado não assegura a estabilidade ao empregado.
A estabilidade não se estende ao
tesoureiro do Sindicato, ao Membro do Conselho Fiscal ou qualquer outro membro
do sindicato.
Representatividade
Sindical; Da mesma forma, o empregado estável deverá representar a sua categoria profissional diante de seu empregador, observando-se o seu enquadramento legal e
a territorialidade. Logo, o empregado de categoria
diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer
na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para
o qual foi eleito dirigente.
Não cabe para o empregado que representa categoria
econômica.
Por outro lado, aquele que aceitar transferência para base
territorial diversa, perde o direito.
Classificação: Absoluta, Provisória, Ope
Judicis (justa causa só será apurada por inquérito
judicial) e Altruísta.
LEITURA INDISPENSÁVEL: SÚMULAS 369 E 379 DO TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário