terça-feira, 18 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - REPERCUSSÕES PRÁTICAS

Entrou em vigor, no dia 11 de outubro do corrente a Lei 125o6/2011 que passou a regulamentar o aviso previo proporcional.
Nos termos da aludida lei será garantido o aviso prévio de 30 dias aos empregados que  que tiverem até 1 ano ano de serviço na mesma empresa. A partir de 1 ano serão acrescidos três dias de aviso a cada ano, no limite de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.
A aprovação do projeto teve um componente de pressão do Judiciário, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) indicava que poderia decidir sobre a proporcionalidade do direito individualmente em cada demanda.
Entretanto, ainda permanecem algumas dúvidas acerca da aplicação da aludida lei, tais como:
a) O aviso prévio proporcional se aplica aos contratos que forem extintos a partir de 11 de outubro, ou a contagem da proporção é que passa a fluir a partir de então?
b) Haverá uma proporção quanto à redução da jornada prevista no artigo 488,§único da CLT?;
c) E no caso de extinção contratual decorrente de culpa recíproca, a regra de que o aviso prévio é de 50% incidirá também sobre os dias acrescidos?;
d) A renuncia continuará sendo admitida quando o empregado demonstrar que já conseguiu outro emprego?;
e) Os dias acrescidos também serão computados para fins de cálculos de outras parcelas, tais como, FGTS, multa de 40%, 13º salário, férias?;
f) A proporção será devida apenas pelos anos completos, ou também, em fração superior a seis meses?;
g) A proporção se aplica ao empregado quando a extinção ocorrer por sua iniciativa?

O Ministério do Trabalho e Emprego informou nesta quinta-feira (13) que será preciso criar um regulamento sobre a aplicação do aviso prévio proporcional. Conforme a assessoria da pasta, o regulamento será necessário em razão de "dúvidas" sobre a interpretação das novas regras.

Aguardemos a regulamentação. Até lá, estas e outras questões, sem dúvida, começarão a ser suscitadas nas demandas e em consultas trabalhistas e os advogados devem estar preparados para debatê-las, assim como devem ser estudadas pelos que estão se preparando para participar de concursos, uma vez que poderão ser cobradas em provas subjetivas.

Confira a íntegra da Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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